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Artigo 6.ºValores indexados à pensão social de velhice

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2017
O valor do complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva para quaisquer outros efeitos não previstos neste diploma, não sendo considerado, designadamente:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor da pensão social de velhice do regime não contributivo;
b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados à pensão referida na alínea anterior, designadamente para acesso ou acumulação de prestações;
c) Na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2001 a 05/10/2017

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