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Artigo 14.ºCriação e participação em outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/04/2012
As ARH, I. P., podem criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

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Versão 1

Revogado desde 01/04/2012