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Artigo 15.ºSucessão e critérios de selecção de pessoal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2007
1 -A sucessão pelas ARH, I. P., nas atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de licenciamento e fiscalização, e nas atribuições do Instituto da Água, I. P., em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional, é concretizada nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 -Os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., necessário à prossecução das atribuições das ARH, I. P., referidas no artigo 3.º, são definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
3 -A portaria referida no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como as portarias que aprovam os estatutos das ARH, I. P., e os respectivos mapas ou quadros de pessoal devem ser aprovados até 30 de Novembro de 2007, para entrarem em vigor em simultâneo.
4 -O procedimento de reafectação de pessoal previstos nos n.os 9 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, inicia-se com a data de entrada em vigor das portarias referidas no número anterior.
5 -Em caso de especial necessidade, devidamente fundamentado, pode o prazo referido no n.º 3 ser prorrogado uma única vez, por seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/07/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/05/2007 a 26/07/2007