Artigo 15.º
Sucessão e critérios de selecção de pessoal
Redação registada como em vigor em 29/05/2007.
Esta redação foi substituída em 27/07/2007. Ver a versão consolidada
1 - A sucessão pelas ARH, I. P., nas atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de licenciamento e fiscalização, e nas atribuições do Instituto da Água, I. P., em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional, é concretizada nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., necessário à prossecução das atribuições das ARH, I. P., referidas no artigo 3.º, são definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
3 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como as portarias que aprovam os estatutos das ARH, I. P., e os respectivos mapas ou quadros de pessoal devem ser aprovados até 30 de Novembro de 2008, para entrarem em vigor em simultâneo.
4 - O procedimento de reafectação de pessoal previstos nos n.os 9 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, inicia-se com a data de entrada em vigor das portarias referidas no número anterior.
5 - Em caso de especial necessidade, devidamente fundamentado, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado uma única vez, por seis meses.