Nos casos em que especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território o justifiquem, pode uma ARH, I. P., delegar noutra, mediante orientação da tutela estabelecida por despacho, as funções correspondentes a partes das regiões hidrográficas que lhe cumpre gerir.
Artigo 18.º — Delegação de competências entre Administrações de Região Hidrográfica, I. P.
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