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Artigo 18.ºDelegação de competências entre Administrações de Região Hidrográfica, I. P.

RevogadoVigente desde: 01/04/2012
Nos casos em que especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território o justifiquem, pode uma ARH, I. P., delegar noutra, mediante orientação da tutela estabelecida por despacho, as funções correspondentes a partes das regiões hidrográficas que lhe cumpre gerir.

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Versão 1

Revogado desde 01/04/2012