1 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., que nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei da Mobilidade, forem reafectos às ARH, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da ARH, I. P., no prazo previsto no número anterior.
3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.