1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Norma de qualidade da água subterrânea» a concentração de um dado poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluição na água subterrânea que, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente, não deverá ser excedida;
b)«Limiar» a norma de qualidade da água subterrânea fixada em conformidade com o artigo 3.º;
c)«Tendência significativa e persistente para o aumento da concentração» o aumento estatística e ambientalmente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluição na água subterrânea, em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, em conformidade com o artigo 5.º;
d)«Introdução de poluentes na água subterrânea» a entrada directa ou indirecta de poluentes na água subterrânea resultante da actividade humana;
e)«Concentração natural» o valor de uma substância ou de um indicador numa massa de água subterrânea correspondente à ausência de modificações antropogénicas ou apenas a modificações antropogénicas diminutas relativamente a condições inalteradas;
f)«Valor de referência» o valor médio obtido, pelo menos, durante os anos de referência de 2007 e 2008 com base nos programas de monitorização executados ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º e do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, ou, no caso de substâncias identificadas depois destes anos de referência, durante o primeiro período que inclua uma série temporal representativa para o qual existam dados de monitorização.
2 -Para além das definições constantes do número anterior e para efeitos do presente decreto-lei, são igualmente aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.