1 -Para efeitos da avaliação do estado químico de uma massa ou grupo de massas de água subterrânea nos termos do n.º 2.3 do anexo v do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, devem-se utilizar os seguintes critérios:
a)Normas de qualidade da água subterrânea referidas no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b)Os limiares que vierem a ser estabelecidos pelo INAG, I. P., e pelas ARH, I. P., em conformidade com o procedimento previsto na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, para os poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição que tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de água subterrânea consideradas em risco, tendo em conta, pelo menos, a lista contida na parte B do referido anexo ii.
2 -Os limiares aplicáveis ao bom estado químico da água subterrânea baseiam-se na protecção da massa de água, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 da parte A do anexo ii, concedendo particular atenção às suas repercussões e à sua inter-relação com as águas de superfície associadas, os ecossistemas terrestres e as zonas húmidas directamente dependentes; devendo ser tidos em conta, nomeadamente, conhecimentos de toxicologia humana e de ecotoxicologia.
3 -Os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou a nível da parte da região hidrográfica internacional situada no território nacional ou ainda a nível da massa ou grupo de massas de água subterrânea.
4 -O estabelecimento de limiares nas massas de água subterrânea partilhadas entre Portugal e o Reino de Espanha e nas massas de água subterrânea cujas águas atravessam a fronteira fica sujeito à coordenação entre os dois Estados, de acordo com os convénios já existentes.
5 -O estabelecimento dos limiares deverá estar concluído, pela primeira vez, até 22 de Dezembro de 2008.
6 -Todos os limiares estabelecidos devem ser publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas, incluindo um resumo das informações estabelecidas na parte C do anexo ii.
7 -A lista de limiares deve ser alterada sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deveria estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deveria ser alterado ou, ainda, que um limiar anteriormente suprimido da lista deveria ser reinserido tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.
8 -Os limiares podem ser suprimidos da lista sempre que a massa de água subterrânea em questão deixe de estar em risco em relação aos respectivos poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição.
9 -As alterações à lista de limiares devem constar da revisão periódica dos planos de gestão das bacias hidrográficas.