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Artigo 8.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 28/10/2008
O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2008