Entre 16 de Janeiro de 2009 e 22 de Dezembro de 2013, todos os novos processos de licenciamento concedido nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, devem ter em conta as exigências constantes do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/10/2008
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Em vigor desde 28/10/2008