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Artigo 15.ºReuniões

Vigente desde: 02/09/2000
1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária.
2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 -As deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

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Em vigor desde 02/09/2000