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Artigo 14.ºCompetência

Vigente desde: 02/09/2000
Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:
a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
d) Contratar financiamentos por prazo igual ou inferior a um ano;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos por prazo superior a um ano e a emissão de obrigações;
f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor inferior a 1% do capital social;
g) Propor à assembleia geral que a Sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquire, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 1% do capital social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2000