Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:
a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
d) Deliberar sobre a emissão de obrigações, incluindo a emissão de obrigações titularizadas, nos termos da lei;
e) Propor à assembleia geral que a Sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas.