1 -Poderá a PARPÚBLICA ser incumbida, por despacho do Ministro das Finanças, de apoiar o exercício da tutela financeira prevista no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a gestão de activos financeiros do Estado e a gestão de serviços de interesse económico geral, prestando, designadamente, os seguintes serviços:
a)Proceder ao acompanhamento da gestão de empresas em que o Estado ou outros entes públicos detenham, directa ou indirectamente, participações sociais;
b)Exercer as funções de liquidatária de empresas dissolvidas pelo Estado, ou por outros entes públicos, sendo subsidiariamente aplicáveis a esta actividade as normas do Código das Sociedades Comerciais, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e demais legislação atinente aos liquidatários de empresas;
c)Proceder ao acompanhamento das empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral por força da concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, nos termos previstos no artigo 13.º, por remissão do n.º 4 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 -Pode ainda a PARPÚBLICA ser incumbida de exercer os direitos do Estado como accionista, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
3 -A remuneração anual pelos serviços prestados ao abrigo dos números anteriores será fixada pelo Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da PARPÚBLICA.
4 -A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, às empresas públicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou através da promoção de procedimentos de aquisição.