1 -As receitas obtidas com as reprivatizações de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 serão entregues ao Estado ou afectas pela PARPÚBLICA a uma das seguintes finalidades legais:
a)Amortização da dívida de empresas participadas;
b)Novas aplicações de capital no sector produtivo.
2 -A opção a tomar em cada caso será objecto de despacho do Ministro das Finanças, que concretizará a afectação das receitas, nos termos da lei.
3 -O despacho referido no número anterior determinará ainda qual a compensação a atribuir à PARPÚBLICA, em valor ou bens equivalentes, pelo montante realizado com a reprivatização das participações sociais cujo produto seja entregue ao Estado.
4 -As entregas ao Estado, a que se refere o n.º 1, devem ocorrer até 30 dias após o despacho referido nos números anteriores.