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Artigo 8.ºAlienação de acções

Vigente desde: 02/09/2000
1 -A reprivatização das participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 de que a PARPÚBLICA seja titular é regulada nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
2 -A privatização das restantes participações detidas pela PARPÚBLICA realizar-se-á nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e diplomas complementares, por iniciativa do Estado ou do conselho de administração da sociedade.
3 -Pode ser efectuada por qualquer dos processos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 71/88 a privatização de posições sociais que implique a perda de posição maioritária da PARPÚBLICA.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2000