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Artigo 10.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica

Vigente desde: 03/09/2009
1 -Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo anterior, relativamente a actividades de natureza permanente, o presidente da câmara municipal ou o presidente da junta de freguesia, nos municípios e nas freguesias, respectivamente, podem optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica (CEAGPA).
2 -O CEAGPA decorre na Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA) nos termos fixados na portaria que o regulamenta.

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Em vigor desde 03/09/2009