1 -Deliberado pelo órgão executivo respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 -O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 -Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a)À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;
b)À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.