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Artigo 15.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/11/2013
1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
c)Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d)Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
2 -No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2013

Lei n.º 80/2013 - 1.ª Série(28/11/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2012 a 27/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2009 a 30/12/2012

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