1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
c)Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d)Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
2 -No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.