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Artigo 16.ºSistema de requalificação de trabalhadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/11/2013
1 -O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 -A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 -(Revogado.)
4 -O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade pública a que se refere o n.º 1.
5 -O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2013

Lei n.º 80/2013 - 1.ª Série(28/11/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2012 a 27/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2009 a 30/12/2012

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