As transições referidas nos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, carecem de homologação do órgão executivo respectivo, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º da mesma lei.
Artigo 17.º — Transição para as carreiras gerais
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013