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Artigo 17.ºTransição para as carreiras gerais

Vigente desde: 28/11/2013
As transições referidas nos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, carecem de homologação do órgão executivo respectivo, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º da mesma lei.

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Em vigor desde 28/11/2013