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Artigo 16.º-AEntidades gestoras subsidiárias

AditadoVigente desde: 01/12/2013
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:
a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;
b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade pública.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/12/2013

Lei n.º 80/2013 - 1.ª Série(28/11/2013)