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Artigo 5.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal

Vigente desde: 03/09/2009
1 -Os orçamentos das entidades a que o presente decreto-lei é aplicável prevêem verbas destinadas a suportar os encargos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Compete ao órgão executivo decidir sobre o montante máximo de cada um dos seguintes encargos:
a)Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou;
b)Com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;
c)Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço.
3 -O trabalho prestado em categorias específicas na administração autárquica em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados, não é abrangido pelo limite remuneratório fixado no n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
4 -As categorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2009