1 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nas condições aí previstas é precedido de aprovação do órgão executivo.
2 -O sentido e a data da deliberação referida no número anterior são expressamente mencionados no procedimento do recrutamento.