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Artigo 7.ºAlteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária

Vigente desde: 03/09/2009
1 -Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo delibera sobre os encargos a suportar decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 -A deliberação referida no número anterior fixa, fundamentadamente, aquando da elaboração do orçamento, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 -O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, em função:
a)Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b)Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira, ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira, ou titulares de determinada categoria.
5 -A decisão é tornada pública pelo órgão executivo, através de afixação em local adequado das suas instalações e de publicação no respectivo sítio na Internet.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2009