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Artigo 8.ºAlteração do posicionamento remuneratório: excepção

Vigente desde: 03/09/2009
1 -Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o órgão executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador que tenha obtido, na última avaliação de desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2 -Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o órgão executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 -O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 -As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação nas instalações da entidade respectiva e por inserção em página electrónica apropriada.
5 -É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

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Em vigor desde 03/09/2009