São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-APrazo de validade e encargos1 -O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.2 -Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.3 -A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.Artigo 4.º-BPagamento1 -Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.2 -O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.