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Artigo 17.ºDocumento particular autenticado e procurações

Vigente desde: 19/09/2012
1 -A validade dos códigos de identificação atribuídos aos documentos particulares autenticados depositados ao abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, expira no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A validade dos códigos de identificação atribuídos às procurações registadas eletronicamente ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, expira no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012