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Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março

Vigente desde: 19/09/2012
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2 -Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.»

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Original

Versão 1

Vigente desde: 19/09/2012