Artigo 1.ºRevogado
1 -º Despesas com:
f)Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente;
g)Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte.
2 -º Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, incluídas as verbas para reintegração das instalações.
§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1 serão deduzidas pelos mínimos estabelecidos na tabela anexa ou pelas importâncias que o contribuinte prove documentalmente ter pago quando excedam aqueles mínimos ou na tabela não figurem quaisquer quantitativos, desde que para o exercício da sua actividade careçam de instalação fixa e permanente, e a utilizem. Se as mesmas instalações forem utilizadas por vários contribuintes, a dedução abrangerá, em relação a cada um deles, apenas a parte que efectivamente lhe corresponda nas despesas comuns, a qual deverá ser indicada na respectiva declaração modelo n.º 1 e documentalmente provada, não se aplicando neste caso os mínimos correspondentes.
§ 2.º As despesas referidas no n.º 2.º serão deduzidas pela aplicação das percentagens indicadas na mesma tabela ao rendimento ilíquido anual, incluindo o auferido em anos posteriores ao da cessação da actividade profissional.
Art. 11.º Em face da declaração dos contribuintes, bem como, quando se mostre conveniente, de informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, o chefe da repartição de finanças fixará a matéria colectável.
§ 1.º Quando a matéria colectável divergir da resultante da declaração deverá o chefe da repartição fundamentar a sua decisão, comunicando o facto ao contribuinte, através de aviso, sob registo postal, para efeitos do disposto no artigo 15.º
§ 2.º As declarações dos contribuintes que exerçam apenas actividades por conta de outrem serão verificadas através das relações e notas modelos n.os 8 e 8-A, a que se refere o artigo 47.º, e demais elementos existentes, procedendo-se à fixação nos termos previstos no presente artigo somente quando na declaração se reconheça existirem quaisquer faltas, insuficiências ou inexactidões e, bem assim, quando os rendimentos declarados compreendam remunerações das seguintes proveniências:
a)...
b)Os abonos para falhas, as ajudas de custo, as verbas para representação, viagens ou deslocações, as bolsas e quaisquer outras importâncias de idêntica natureza que os patrões ou as empresas atribuam a pessoas abrangidas pela alínea a) do artigo seguinte;
c)...
d)...
§ 3.º ...
...
Art. 3.º Não constituem matéria colectável:
e)...
...
Art. 5.º Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 50000$00.
§ único. ...
Art. 6.º As pessoas sujeitas a imposto apresentarão, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, conforme o modelo n.º 1, de todas as remunerações ou rendimentos por elas recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente, quando superiores ao limite estabelecido no artigo 5.º Sendo caso disso, a declaração deverá especificar o valor das remunerações em espécie, alimentação ou aposentadoria e ser acompanhada dos documentos referidos na alínea a) do artigo 3.º e no § 1.º do artigo 10.º, devidamente classificados e relacionados, os quais serão restituídos ao contribuinte depois de verificada a sua conformidade.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 7.º A matéria colectável determinar-se-á com base nos elementos constantes da declaração referida no artigo anterior e de harmonia com as regras estabelecidas nos artigos 10.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
§ único. ...
Art. 8.º Os contribuintes que exerçam por conta própria profissões constantes da tabela anexa ficam obrigados: