1 -Os exames psicológicos referidos no n.º 2 do artigo 3.º destinam-se a avaliar a aptidão psicofísica, perceptivo-motora e de integração de informação, bem como os factores de personalidade e relacionais relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho.
2 -Devem submeter-se a exame psicológico os candidatos a condutores de veículos da categoria D.
3 -São submetidos, igualmente, a exame psicológico os condutores ou candidatos de qualquer categoria ou subcategoria de veículos cujo exame tenha sido determinado:
a)Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Código da Estrada;
b)Para reclassificação de motoristas da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro;
c)Pelos tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do Código da Estrada;
d)Por autoridades médicas (autoridades de saúde ou juntas médicas).