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Artigo 15.ºSujeição a junta médica

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -São submetidos a junta médica, a realizar na região de saúde com jurisdição na área da sua residência, os examinandos que:
a)Sejam propostos pela autoridade de saúde que realizou a inspecção especial;
b)Tendo sido reprovados em inspecção especial recorram da decisão para a Direcção-Geral da Saúde;
c)A Direcção-Geral da Saúde mande examinar por lhe suscitarem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução.
2 -Os processos dos examinandos aprovados em junta médica e cujas limitações não se encontrem contempladas na tabela constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou que ultrapassem as tolerâncias nele contempladas devem ser remetidos à Direcção-Geral da Saúde para decisão final.

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Revogado desde 24/05/2005