1 -Em todas as inspecções o examinando deve ser portador dos impressos dos modelos referidos no n.º 4 do artigo 50.º e exibir o seu bilhete de identidade, bem como a carta ou licença de condução de que eventualmente seja titular.
2 -Não é necessário apresentar o boletim de inspecção nas inspecções especiais ou por junta médica que tenham sido directamente precedidas de outra inspecção.