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Artigo 21.ºDocumentos necessários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1998
1 -Em todas as inspecções o examinando deve ser portador dos impressos dos modelos referidos no n.º 4 do artigo 50.º e exibir o seu bilhete de identidade, bem como a carta ou licença de condução de que eventualmente seja titular.
2 -Não é necessário apresentar o boletim de inspecção nas inspecções especiais ou por junta médica que tenham sido directamente precedidas de outra inspecção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 29/09/1998