Artigo 21.º
Documentos necessários
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
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1 - Em todas as inspecções o examinando deve ser portador dos impressos dos modelos referidos no n.º 3 do artigo 50.º e exibir o seu bilhete de identidade, bem como a carta ou licença de condução de que eventualmente seja titular.
2 - Não é necessário apresentar o boletim de inspecção nas inspecções especiais ou por junta médica que tenham sido directamente precedidas de outra inspecção.