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Artigo 23.ºAdmissão a exame de condução

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/08/1999
1 -São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.
2 -A admissão a exame de condução depende de propositura por escola de condução, excepto no que se refere aos candidatos a exame de condução de:
a)Veículos da categoria B + E;
b)Veículos das categorias C e C + E, propostos por entidade reconhecida para o efeito pela Direcção-Geral de Viação, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
c)Veículos das categorias D e D + E, propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa;
d)Veículos agrícolas da categoria I;
e)Veículos agrícolas das categorias II e III que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação
f)Ciclomotores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 10/08/1999