Artigo 24.º
Requerimento de exame para obtenção de carta de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 21/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - O exame deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.
2 - O requerimento de exame deve ser instruído com os documentos seguintes:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Atestado médico, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução de veículos da categoria D.
3 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.
4 - Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português e das missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal que, por intermédio dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, respectivamente, requeiram a admissão a exame são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.