Artigo 25.º
Marcação de exame para obtenção de carta de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 21/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - Apresentado o requerimento, se a entidade escolhida para realizar o exame for a Direcção-Geral de Viação, o serviço competente fixa o dia, hora e local do mesmo, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro serviço, nem em capital de distrito diferente, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.
2 - Se o candidato optar por realizar o seu exame em centro de exames privado, deve identificá-lo no requerimento.
3 - No caso previsto no número anterior, o serviço da Direcção-Geral de Viação deve remeter ao centro de exames escolhido pelo candidato listagem dos exames a efectuar.
4 - O centro de exames privado fixa o dia, hora e local para a realização do exame e dá conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe de todas as marcações efectuadas, até 15 dias úteis antes da sua realização.