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Artigo 25.ºMarcação de exame para obtenção de carta de condução

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/1999
1 -O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.
2 -O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/04/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 20/04/1999