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Artigo 32.ºExames especiais

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 - Estão sujeitos a exame especial:
a) Os candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada;
b) Os condutores a quem tenha sido determinado novo exame para verificação da aptidão para o exercício da condução em segurança, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 129.º do Código da Estrada.
2 - A admissão ao exame especial pelo motivo referido na alínea a) do n.º 1 depende de:
a) Aprovação em inspecção médica especial;
b) Aprovação em exame psicológico;
c) Frequência de curso de actualização de acordo com programa fixado por despacho do director-geral de Viação.
3 - O exame referido no número anterior é composto pelas provas legalmente previstas para a habilitação pretendida com especial incidência nas matérias e atitudes que originaram a cassação do título de condução.
4 - O exame referido na alínea b) do n.º 1 reveste conteúdo especial, a fixar por despacho do director-geral de Viação, tendo em consideração o motivo que o determinou.
5 - O exame referido na alínea b) do n.º 1 está dispensado de propositura por escola de condução.

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