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Artigo 33.ºFaltas, interrupções e anulação de provas

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa correspondente.
2 -Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
3 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:
a)Se encontrem proibidos de conduzir;
b)Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
c)Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova do exame de condução.

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Versão 1

Revogado desde 24/05/2005