Artigo 37.º
Licenças especiais de condução de ciclomotores
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/12/1999. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser emitidas pela Direcção-Geral de Viação licenças de condução de ciclomotores a favor de indivíduos com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado os 16 anos e satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam aprovados em exame após frequência de acção especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação e segundo programa aprovado pela portaria referida no n.º 4 do artigo 26.º;
b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal;
c) Apresentem atestado médico comprovativo de que possuem a aptidão física e mental exigida legalmente para a habilitação pretendida;
d) Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.
2 - O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.
3 - As licenças de condução referidas no número anterior caducam automaticamente quando o seu titular perfizer 16 anos.
4 - As mesmas licenças devem ser canceladas pela Direcção-Geral de Viação quando se verificar que o respectivo titular praticou qualquer infracção rodoviária para a qual esteja prevista a sanção de proibição ou de inibição de conduzir.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as licenças de condução ser apreendidas pelo agente de autoridade que presenciar a prática da infracção e remetidas à Direcção-Geral de Viação, com emissão de guia de substituição válida pelo período máximo de 60 dias.
6 - Os titulares das licenças referidas no presente artigo podem, quando perfizerem 16 anos, requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, exame para obtenção de licença de condução, sendo dispensada a propositura por escola de condução.