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Artigo 37.ºLicenças especiais de condução de ciclomotores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/1999
1 -Podem ser emitidas pela Direcção-Geral de Viação licenças de condução de ciclomotores a favor de indivíduos com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado os 16 anos e satisfaçam as seguintes condições:
a)Sejam aprovados em exame após frequência de acção especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação e segundo programa aprovado pela portaria referida no n.º 4 do artigo 26.º;
b)Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal;
c)Apresentem atestado médico comprovativo de que possuem a aptidão física e mental exigida legalmente para a habilitação pretendida;
d)Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.
2 -O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.
3 -As licenças de condução referidas no número anterior caducam automaticamente quando o seu titular perfizer 16 anos.
4 -As mesmas licenças devem ser canceladas pela Direcção-Geral de Viação quando se verificar que o respectivo titular praticou qualquer infracção rodoviária para a qual esteja prevista a sanção de proibição ou de inibição de conduzir.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior devem as licenças de condução ser apreendidas pelo agente de autoridade que presenciar a prática da infracção e remetidas à Direcção-Geral de Viação, com emissão de guia de substituição válida pelo período máximo de 60 dias.
6 -Nos 60 dias subsequentes à caducidade referida no n.º 3, podem os titulares de licença especial de condução caducada requerer, na câmara municipal da área da sua residência, emissão de licença de condução de ciclomotores com dispensa de exame.
7 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada e os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma e o n.º 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.
8 -O título caducado deve ser arquivado no respectivo processo dos serviços competentes das câmaras municipais.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/12/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 23/12/1999