1 - Os titulares de cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que tenham residência habitual em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias para que se encontram habilitados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não são trocadas as cartas de condução:
a) Que contiverem a menção de terem sido emitidas por troca de títulos equivalentes emitidos por Estado que não seja membro da União Europeia nem do espaço económico europeu;
b) Que tenham sido emitidas por Estado com o qual Portugal não tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
c) Cujo titular se encontre no período de cumprimento de proibição, inibição de conduzir ou de interdição de obtenção de novo título, decretados por autoridades portuguesas ou estrangeiras.
3 - Os titulares de carta de condução válida, emitida pelos serviços competentes do território de Macau, sob administração portuguesa, podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa, para as categorias para que se encontrem habilitados.
4 - Para efeitos da troca a que se referem os n.os 1 e 3, o requerente deve apresentar o título de condução e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como o correspondente atestado médico.
5 - Deve ser emitida uma carta de condução por troca de título equivalente de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, cujo titular possua residência habitual em Portugal, sempre que o referido título:
a) Tenha sido apreendido, sendo a troca feita quando se verifique não existir nenhum impedimento legal;
b) Tenha sido furtado ou extraviado, sendo a troca feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade competente para a sua emissão.
6 - O título trocado ou certidão devem ser remetidos à autoridade emissora com indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pelo qual foram trocados.
7 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor.
8 - A concessão de carta portuguesa nos termos do presente artigo depende do preenchimento, pelo respectivo titular, dos requisitos de idade previstos no Código da Estrada.