A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
Artigo 38.º — Autorizações especiais de condução
RevogadoVigente desde: 24/05/2005
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