Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºAutorizações especiais de condução

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/05/2005