1 -Para efeitos do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º do Código da Estrada, as cartas de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo organismo emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores daquele organismo.
2 -Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -A identificação dos titulares das cartas de condução deve conter os seguintes elementos:
a)Nome;
b)Data e local de nascimento;
c)Número e data de emissão do bilhete de identidade;
d)Domicílio;
e)Categorias e subcategorias de veículos que está habilitado a conduzir e respectivas datas de habilitação;
f)Restrições e adaptações impostas e outros averbamentos;
g)Quando obtida por troca, número e autoridade emissora do título que lhe deu origem.