1 -Os registos das licenças de condução obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior para as cartas de condução, devendo cada espécie de licença possuir numeração sequencial própria.
2 -Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.