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Artigo 42.ºRegisto de licenças de condução

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -Os registos das licenças de condução obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior para as cartas de condução, devendo cada espécie de licença possuir numeração sequencial própria.
2 -Os dígitos identificadores do organismo emissor são os da tabela constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

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