Artigo 43.º
Validade dos títulos de condução
Redação registada como em vigor em 31/10/1998.
Esta redação foi substituída em 21/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão.
2 - A habilitação titulada pelas cartas e licenças de condução é válida pelos períodos nelas averbados.
3 - O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas e pelas licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da subcategoria A1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 c. c. e de veículos agrícolas: 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C + E: 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 - As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.