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Artigo 43.ºValidade dos títulos de condução

RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/04/1999
1 -A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão.
2 -A habilitação titulada pelas cartas e licenças de condução é válida pelos períodos nelas averbados.
3 -O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas e pelas licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a)Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da subcategoria A1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 c. c. e de veículos agrícolas: 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
b)Condutores de veículos das categorias C e C + E: 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e, posteriormente, de dois em dois anos;
c)Condutores de veículos das categorias D e D+E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 -As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 21/04/1999

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/10/1998 a 20/04/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 30/10/1998