Os condutores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B podem exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas com dispensa dos requisitos de aptidão previstos para os condutores do grupo 2, bem como do averbamento referido no n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 48.º — Condutores de veículos da categoria B e do grupo 2
RevogadoVigente desde: 24/05/2005
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