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Artigo 49.ºCondução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.

RevogadoVigente desde: 24/05/2005
1 -Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
2 -Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
3 -Quem, sendo titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou não se encontrando habilitado nos termos dos números anteriores, conduzir ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. é sancionado com a coima prevista no n.º 8 do artigo 124.º do Código da Estrada.

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